Michel, estrangeiro domiciliado no exterior, ajuizou ação de cobrança na justiça comum em face da empresa Y, sediada no Brasil. Tendo sido prolatada sentença de improcedência, Michel interpôs recurso de apelação e requereu incidentalmente a concessão de gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixou de realizar o preparo recursal. Ao analisar a apelação, o relator considerou que, apesar de ser possível, em tese, a concessão de gratuidade de justiça ao estrangeiro não domiciliado no Brasil, não havia justificativa para concessão do benefício de forma superveniente na hipótese e, por esse motivo, julgou monocraticamente o recurso inadmissível por motivo de deserção. Em relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, conforme a jurisprudência do STJ.
- AA decisão está correta porque, estando em curso o processo, o requerimento de gratuidade deveria ser realizado em autos apartados, o que prejudicou eventual direito do recorrente.
- BPor se tratar de apelação, o relator não possui poderes para examinar o recurso de forma monocrática, motivo pelo qual se está diante de uma nulidade absoluta.
- CA decisão incorreu em erro de procedimento, pois, em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito, o relator deveria ter dado oportunidade à realização do preparo antes de julgar deserto o recurso.
- DO benefício da gratuidade de justiça somente pode ser requerido pelo autor na petição inicial e, pelo fato de a matéria estar preclusa, não há sequer interesse recursal a ensejar a impugnação da decisão monocrática.
- EEmbora tenha havido equívoco apenas parcial no fundamento da decisão, porquanto o estrangeiro não domiciliado no Brasil não pode ser beneficiário da gratuidade de justiça, inexiste nulidade a ser enfrentada na decisão desfavorável a Michel.