São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção I do Capítulo III da Lei 10.406/2002, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 1.862 a 1.863. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.