Art. 1.862 da Lei 10.406/2002
São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção I — Disposições Gerais
São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.