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Capítulo I Disposições Gerais

Lei Maria da Penha · Lei 11.340/2006

2 artigos (arts. 5º a 6º) 28 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo I do Título II da Lei 11.340/2006, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 5º a 6º. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Questões de concurso sobre o Capítulo I

28 questões de provas citam artigos do Capítulo I da Lei 11.340/2006.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.