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Capítulo II Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

7 artigos (arts. 6º a 8º-C) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo II do Título II da Lei 11.343/2006, “Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas”, reúne os arts. 6º a 8º-C. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

(VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Seção II — Das Competências

Compete à União:

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;

II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;

III - coordenar o Sisnad;

IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;

V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;

VI - (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

VII - (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;

X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;

XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;

XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e

XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

(VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

(VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Questões de concurso sobre o Capítulo II

2 questões de provas citam artigos do Capítulo II da Lei 11.343/2006.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.