(VETADO)
Capítulo IV Do Acompanhamento e da Avaliação das Políticas sobre Drogas
Lei de Drogas · Lei 11.343/2006
Capítulo IV do Título II da Lei 11.343/2006, “Do Acompanhamento e da Avaliação das Políticas sobre Drogas”, reúne os arts. 15 a 17. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
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Questões de concurso sobre o Capítulo IV
1 questão de prova cita artigos do Capítulo IV da Lei 11.343/2006.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.