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Capítulo II Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu

Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

2 artigos (arts. 72 a 73) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo II do Título V do Código de Processo Penal, “Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu”, reúne os arts. 72 a 73. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Questões de concurso sobre o Capítulo II

1 questão de prova cita artigos do Capítulo II do Código de Processo Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.