Art. 73 do Código de Processo Penal
Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO II — DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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Na ação exclusivamente privada, o querelante pode escolher o foro do domicílio ou residência do réu, mesmo conhecendo o lugar da infração.
Dizer que a opção vale também na ação privada subsidiária da pública.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.