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Capítulo II Das Intimações

Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

3 artigos (arts. 370 a 372) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo II do Título X do Código de Processo Penal, “Das Intimações”, reúne os arts. 370 a 372. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.701, de 1º/9/1993, e com nova redação dada pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, publicada no DOU de 18/4/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.701, de 1º/9/1993, e com nova redação dada pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, publicada no DOU de 18/4/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, publicada no DOU de 18/4/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, publicada no DOU de 18/4/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

Questões de concurso sobre o Capítulo II

1 questão de prova cita artigos do Capítulo II do Código de Processo Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.