Art. 371 do Código de Processo Penal
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › CAPÍTULO II — DAS INTIMAÇÕES
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
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Admite-se intimação por despacho na própria petição em que foi requerida.
Dizer que é proibida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.