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Capítulo XIII-A Da Condução de Moto-frete

Código de Trânsito Brasileiro · Lei 9.503/1997

2 artigos (arts. 139-A a 139-B) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo XIII-A da Lei 9.503/1997, “Da Condução de Moto-frete”, reúne os arts. 139-A a 139-B. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.009, de 29/7/2009)

O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.009, de 29/7/2009)

Questões de concurso sobre o Capítulo XIII-A

1 questão de prova cita artigos do Capítulo XIII-A da Lei 9.503/1997.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.