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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIII-A — DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-B da Lei 9.503/1997

O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.009, de 29/7/2009)

Entenda o Art. 139-B

As regras do CTB sobre moto-frete não excluem a competência de Estados e Municípios de fazer exigências adicionais em seus regulamentos.

O que mais cai na prova

  • Competência concorrente regulamentar de Estados e Municípios sobre moto-frete.
Pegadinha comum

Dizer que só a União pode regular o moto-frete.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 139-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.