Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:
I - relação dos eleitores da seção, que poderá ser dispensada, no todo em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974)
II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
III - as folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;
IV - uma folha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida; (Primitivo inciso VII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
VII - cédulas oficiais; (Primitivo inciso VIII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição; (Primitivo inciso IX renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores; (Primitivo inciso X renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Primitivo inciso XI renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
XI - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais de partidos; (Primitivo inciso XII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
XII - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; (Primitivo inciso XIII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; (Primitivo inciso XIV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Primitivo inciso XV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
XV - material necessário à contagem dos votos, quando autorizada; (Primitivo inciso XVI renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa. (Primitivo inciso XVII renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio, acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material, deverão diligenciar para o seu recebimento.
§3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados, em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral, e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.