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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO III — DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 134 da Lei 4.737/1965

Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.

Entenda o Art. 134

Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos, são sempre usadas urnas de lona.

O que mais cai na prova

  • Urnas de lona, sempre, nesses estabelecimentos.
  • A regra vale para os estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos.
Pegadinha comum

Dizer que o uso da urna de lona é facultativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.