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Capítulo III Dos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

4 artigos (arts. 359-N a 359-Q)

Capítulo III do Título XII do Código Penal, “Dos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral”, reúne os arts. 359-N a 359-Q. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Interrupção do processo eleitoral

Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação) (VETADO na Lei nº 14.197, de 1º/9/2021)

(VETADO na Lei nº 14.197, de 1º/9/2021)

Violência política

Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação) (VETADO na Lei nº 14.197, de 1º/9/2021)

(VETADO na Lei nº 14.197, de 1º/9/2021)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.