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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Art. 359-P do Código Penal

Violência política

Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação) (VETADO na Lei nº 14.197, de 1º/9/2021)

Entenda o Art. 359-P

Violência política: restringir, impedir ou dificultar, com violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos de alguém em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa, mais a da violência.

O que mais cai na prova

  • Motivação discriminatória.
  • Violência física, sexual ou psicológica.
  • Cúmulo material com a violência.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige violência física.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359-P

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.