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Capítulo III Da Atuação do Ministério Público

Lei Maria da Penha · Lei 11.340/2006

2 artigos (arts. 25 a 26) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo III do Título IV da Lei 11.340/2006, “Da Atuação do Ministério Público”, reúne os arts. 25 a 26. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Questões de concurso sobre o Capítulo III

1 questão de prova cita artigos do Capítulo III da Lei 11.340/2006.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.