O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Capítulo III Da Atuação do Ministério Público
Lei Maria da Penha · Lei 11.340/2006
Capítulo III do Título IV da Lei 11.340/2006, “Da Atuação do Ministério Público”, reúne os arts. 25 a 26. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Questões de concurso sobre o Capítulo III
1 questão de prova cita artigos do Capítulo III da Lei 11.340/2006.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.