Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Capítulo IV Da Assistência Judiciária
Lei Maria da Penha · Lei 11.340/2006
Capítulo IV do Título IV da Lei 11.340/2006, “Da Assistência Judiciária”, reúne os arts. 27 a 28. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.