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Capítulo V Do Conselho Penitenciário

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

2 artigos (arts. 69 a 70) 5 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo V do Título III da Lei 7.210/1984, “Do Conselho Penitenciário”, reúne os arts. 69 a 70. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos.

Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como assistência dos egressos.

Questões de concurso sobre o Capítulo V

5 questões de provas citam artigos do Capítulo V da Lei 7.210/1984.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.