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Lei 7.210/1984 · TÍTULO III — DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL › CAPÍTULO V — DO CONSELHO PENITENCIÁRIO

Art. 69 da Lei 7.210/1984

O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos.

Entenda o Art. 69

O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador, com membros nomeados pelo Governador entre profissionais do Direito Penal e áreas correlatas e representantes da comunidade, com mandato de 4 anos.

O que mais cai na prova

  • Consultivo e fiscalizador.
  • Nomeação pelo Governador.
  • Mandato de 4 anos.
Pegadinha comum

Trocar o mandato de 4 por 2 anos (que é o do CNPCP).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 69

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.