O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. (Denominação do “Departamento Penitenciário Nacional” alterada para “Secretaria Nacional de Políticas Penais” pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º/1/2023, convertida na Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
Seção I Do Departamento Penitenciário Nacional
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Seção I do Capítulo VI da Lei 7.210/1984, “Do Departamento Penitenciário Nacional”, reúne os arts. 71 a 72. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VI - estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)
§ 1º Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)
§ 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)
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Questões de concurso sobre a Seção I
1 questão de prova cita artigos da Seção I da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.