A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Seção II Do Departamento Penitenciário local
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Seção II do Capítulo VI da Lei 7.210/1984, “Do Departamento Penitenciário local”, reúne os arts. 73 a 74. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.