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Capítulo XVI Dos Prazos

Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

2 artigos (arts. 66 a 67) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo XVI da Lei 9.784/1999, “Dos Prazos”, reúne os arts. 66 a 67. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Questões de concurso sobre o Capítulo XVI

1 questão de prova cita artigos do Capítulo XVI da Lei 9.784/1999.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.