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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XVI — DOS PRAZOS

Art. 66 da Lei 9.784/1999

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Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Entenda o Art. 66

Este artigo define como contar os prazos nos processos administrativos federais. A regra geral é excluir o dia do início e incluir o dia do vencimento, sendo que prazos em dias são contínuos e prazos em meses ou anos seguem a data do calendário.

O que mais cai na prova

  • A contagem exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
  • Prazos em dias são sempre contínuos, não se suspendendo em finais de semana ou feriados.
  • Se o vencimento ocorrer em dia sem expediente, o prazo é automaticamente prorrogado para o próximo dia útil.
  • Prazos em meses ou anos contam-se de data a data, observando o último dia do mês caso não haja data equivalente.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que os prazos em dias são contados apenas em dias úteis, o que é falso, ou inverter a regra de exclusão do dia do começo com a inclusão do dia do vencimento.

Na prática

Se você foi notificado em uma sexta-feira para cumprir um prazo de 5 dias, a contagem começa no sábado e termina na quarta-feira seguinte, sendo todos os dias considerados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 66

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 49 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.