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Seção III Das Férias Coletivas

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 139 a 141)

Seção III do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Férias Coletivas”, reúne os arts. 139 a 141. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.211, de 18/6/1975, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.211, de 18/6/1975, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.