Art. 139 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.211, de 18/6/1975, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.211, de 18/6/1975, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)