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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção III — Das Férias Coletivas

Art. 139 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.211, de 18/6/1975, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.211, de 18/6/1975, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 139

Permite que a empresa conceda férias coletivas a todos os empregados ou a setores e estabelecimentos. Exige comunicação prévia ao órgão do trabalho, ao sindicato e aviso no local de trabalho.

O que mais cai na prova

  • Férias coletivas podem abranger toda a empresa, estabelecimentos ou setores.
  • Podem ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos.
  • Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias.
  • Em igual prazo, envia-se cópia ao sindicato e afixa-se aviso nos locais de trabalho.
Pegadinha comum

A banca troca 10 dias por 5 dias, ou diz que o máximo é de três períodos.

Na prática

Uma fábrica concede férias coletivas ao setor de montagem em dois períodos de 15 dias, avisando o órgão e o sindicato com 20 dias de antecedência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 139

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.