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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção III — Das Férias Coletivas

Art. 140 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 140

Empregados com menos de 12 meses de contrato que gozarem férias coletivas têm direito a férias proporcionais. Depois disso, começa um novo período aquisitivo.

O que mais cai na prova

  • Vale para contratados há menos de 12 meses.
  • As férias gozadas são proporcionais.
  • Inicia-se novo período aquisitivo.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregado recente não goza nada ou que o período aquisitivo anterior continua a correr.

Na prática

Carlos foi contratado há 5 meses e a empresa entra em férias coletivas. Ele goza férias proporcionais e começa novo período aquisitivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 140

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.