Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Seção III Do Cartório dos Juízos de Direito

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

2 artigos (arts. 716 a 717)

Seção III do Capítulo VI do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Do Cartório dos Juízos de Direito”, reúne os arts. 716 a 717. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.