Cada Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de Secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946; expressão “Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Seção IV Das Secretarias dos Tribunais Regionais
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção IV do Capítulo VI do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Secretarias dos Tribunais Regionais”, reúne os arts. 718 a 720. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: (Expressão “Conselhos” substituída por “Tribunais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados. (Expressão “Conselho” substituída por “Tribunal” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Parágrafo único. No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946) (Vide Lei nº 409, de 25/9/1948)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.