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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção III — Do Cartório dos Juízos de Direito

Art. 717 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

Entenda o Art. 717

Nos Juízos de Direito investidos na Justiça do Trabalho, os escrivães assumem o papel dos secretários das Juntas, e os demais funcionários, as tarefas da secretaria do art. 711 que couberem.

O que mais cai na prova

  • Escrivães têm as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas.
  • Os demais funcionários dos cartórios têm as que couberem entre as da secretaria das Juntas do art. 711.
Pegadinha comum

A banca diz que o escrivão não tem as atribuições do secretário, ou que todos os funcionários têm todas as atribuições.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 717

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.