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Capítulo I Da Constituição das Servidões

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.378 a 1.379)

Capítulo I do Título V da Lei 10.406/2002, “Da Constituição das Servidões”, reúne os arts. 1.378 a 1.379. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.