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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO I — DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 1.378 da Lei 10.406/2002

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Entenda o Art. 1.378

A servidão dá utilidade ao prédio dominante e pesa sobre o prédio serviente, que pertence a outro dono. Constitui-se por declaração expressa dos proprietários ou por testamento e depois deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

O que mais cai na prova

  • A servidão proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente.
  • Os prédios pertencem a donos diversos.
  • Constituição por declaração expressa dos proprietários ou por testamento.
  • Exige registro subsequente no Cartório de Registro de Imóveis.
Pegadinha comum

A banca troca os papéis, dizendo que a servidão gera utilidade ao prédio serviente. O dominante é o beneficiado e o serviente é o onerado.

Na prática

O dono de um sítio sem acesso à estrada obtém, por escritura registrada, o direito de passar pelo terreno vizinho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.378

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.