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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO I — DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 1.379 da Lei 10.406/2002

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Entenda o Art. 1.379

Quem exerce uma servidão aparente de forma contínua e sem contestação por dez anos pode registrá-la em seu nome, com a sentença da usucapião como título. Se não tiver título, o prazo é de vinte anos.

O que mais cai na prova

  • Servidão aparente exercida de modo incontestado e contínuo por dez anos autoriza o registro.
  • Vale como título a sentença que julgar consumada a usucapião.
  • Sem título, o prazo da usucapião é de vinte anos.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos, por exemplo cinco anos com título e dez sem título. O texto diz dez anos e, sem título, vinte.

Na prática

Um morador atravessa há 12 anos, com título, o terreno vizinho por uma trilha visível e sem oposição. Pode pedir o reconhecimento da servidão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.379

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.