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Capítulo II Da Capacidade de Testar

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.860 a 1.861)

Capítulo II do Titulo III da Lei 10.406/2002, “Da Capacidade de Testar”, reúne os arts. 1.860 a 1.861. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.