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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE DE TESTAR

Art. 1.860 da Lei 10.406/2002

Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Entenda o Art. 1.860

Além dos incapazes, não podem testar os que, na hora de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Os maiores de dezesseis anos podem testar.

O que mais cai na prova

  • Os incapazes não podem testar.
  • Quem não tiver pleno discernimento no ato também não pode.
  • Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Pegadinha comum

Trocar a idade para dezoito anos.

Na prática

Um jovem de dezessete anos pode fazer testamento, desde que tenha pleno discernimento no ato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.860

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.