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Capitulo I Do Testamento em Geral

Código Civil · Lei 10.406/2002

3 artigos (arts. 1.857 a 1.859) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capitulo I do Titulo III da Lei 10.406/2002, “Do Testamento em Geral”, reúne os arts. 1.857 a 1.859. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Questões de concurso sobre o Capitulo I

1 questão de prova cita artigos do Capitulo I da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.