Art. 1.861 da Lei 10.406/2002
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE DE TESTAR
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
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A incapacidade que sobrevém ao testador não invalida o testamento. Do mesmo modo, a capacidade posterior não valida testamento feito por incapaz.
Dizer que a incapacidade posterior torna o testamento nulo, ou que a capacidade posterior valida o testamento de incapaz.
O testador fez o testamento lúcido e depois perdeu o discernimento. O testamento continua válido.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.