Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE DE TESTAR

Art. 1.861 da Lei 10.406/2002

A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Entenda o Art. 1.861

A incapacidade que sobrevém ao testador não invalida o testamento. Do mesmo modo, a capacidade posterior não valida testamento feito por incapaz.

O que mais cai na prova

  • Incapacidade superveniente não invalida o testamento.
  • Capacidade superveniente não valida o testamento do incapaz.
Pegadinha comum

Dizer que a incapacidade posterior torna o testamento nulo, ou que a capacidade posterior valida o testamento de incapaz.

Na prática

O testador fez o testamento lúcido e depois perdeu o discernimento. O testamento continua válido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.861

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.