Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Capítulo III Das Obrigações de Não Fazer[
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo III do Título I da Lei 10.406/2002, “Das Obrigações de Não Fazer[”, reúne os arts. 250 a 251. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.