Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Capítulo II Das Obrigações de Fazer
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo II do Título I da Lei 10.406/2002, “Das Obrigações de Fazer”, reúne os arts. 247 a 249. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
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Questões de concurso sobre o Capítulo II
1 questão de prova cita artigos do Capítulo II da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.