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Capítulo III Das Perdas e Danos

Código Civil · Lei 10.406/2002

4 artigos (arts. 402 a 405) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo III do Título IV da Lei 10.406/2002, “Das Perdas e Danos”, reúne os arts. 402 a 405. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Questões de concurso sobre o Capítulo III

2 questões de provas citam artigos do Capítulo III da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.