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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO III — DAS PERDAS E DANOS

Art. 403 da Lei 10.406/2002

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Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Entenda o Art. 403

Mesmo se a inexecução decorre de dolo, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e lucros cessantes que sejam efeito direto e imediato dela, sem prejuízo do disposto na lei processual.

O que mais cai na prova

  • Vale mesmo em caso de dolo do devedor.
  • Só entram prejuízos efetivos e lucros cessantes.
  • Devem ser efeito direto e imediato da inexecução.
Pegadinha comum

Dizer que o dolo amplia a indenização para danos indiretos ou remotos.

Na prática

Mesmo que o devedor descumpra de propósito, só responde pelos danos que decorrem direta e imediatamente do descumprimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 403

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 33 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.