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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO III — DAS PERDAS E DANOS

Art. 404 da Lei 10.406/2002

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Entenda o Art. 404

Nas obrigações em dinheiro, as perdas e danos incluem atualização monetária, juros, custas e honorários, sem excluir a cláusula penal. Se os juros não cobrirem o prejuízo e não houver pena convencional, o juiz pode conceder indenização suplementar.

O que mais cai na prova

  • Inclui atualização monetária, juros, custas e honorários.
  • Não prejudica a pena convencional.
  • Indenização suplementar: juros não cobrem o prejuízo e não há pena convencional.
Pegadinha comum

A banca diz que a indenização suplementar cabe mesmo havendo cláusula penal.

Na prática

Os juros de mora não cobrem o prejuízo do credor e o contrato não tem multa. O juiz pode conceder indenização suplementar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 404

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.