Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Capítulo IV Da Perda da Posse
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo IV do Título I da Lei 10.406/2002, “Da Perda da Posse”, reúne os arts. 1.223 a 1.224. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
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Questões de concurso sobre o Capítulo IV
1 questão de prova cita artigos do Capítulo IV da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.