Art. 1.224 da Lei 10.406/2002
1Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO IV — DA PERDA DA POSSE
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
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Este artigo trata da perda da posse por quem não estava presente no momento em que ela foi tomada indevidamente (esbulho). A posse só é considerada perdida se o dono, ao saber do ocorrido, não tentar retomar o bem ou se, ao tentar, for impedido por violência.
A banca costuma afirmar que a posse se perde automaticamente com o esbulho, ignorando a necessidade de o possuidor ter notícia do fato ou a sua reação diante dele.
João viajou e teve sua casa invadida; ao saber do fato, ele imediatamente aciona a polícia e tenta retomar o imóvel, logo, ele não perdeu a posse, pois não se absteve nem foi repelido por violência ao tentar agir.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.