Art. 1.223 da Lei 10.406/2002
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO IV — DA PERDA DA POSSE
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
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Perde-se a posse quando termina o poder sobre o bem, mesmo contra a vontade do possuidor.
A banca diz que a posse só se perde por vontade do possuidor. O texto diz que se perde mesmo contra a vontade dele.
Um bem é tomado de alguém por terceiro e o possuidor deixa de ter poder sobre ele. A posse se perde, mesmo sem sua vontade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.