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Capítulo IV Do Enriquecimento sem Causa

Código Civil · Lei 10.406/2002

3 artigos (arts. 884 a 886)

Capítulo IV do Título VII da Lei 10.406/2002, “Do Enriquecimento sem Causa”, reúne os arts. 884 a 886. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.