Art. 886 da Lei 10.406/2002
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO IV — DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
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Não cabe a restituição por enriquecimento sem causa se a lei der ao prejudicado outros meios de se ressarcir do prejuízo.
A banca diz que o lesado pode escolher livremente entre a ação de enriquecimento e outros meios. O texto afasta a restituição quando a lei dá outro meio.
O prejudicado dispõe de ação específica prevista em lei para ser ressarcido. Não pode usar a ação de enriquecimento sem causa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.