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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO IV — DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Art. 884 da Lei 10.406/2002

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Entenda o Art. 884

Quem se enriquece sem justa causa à custa de outra pessoa deve restituir o que recebeu indevidamente, com atualização monetária. Se o enriquecimento é coisa determinada, deve devolver a própria coisa; se ela não existir mais, devolve o valor do bem na época em que foi exigido.

O que mais cai na prova

  • Enriquecimento sem justa causa à custa de outrem gera dever de restituir.
  • A restituição inclui atualização dos valores monetários.
  • Coisa determinada deve ser restituída.
  • Se a coisa não subsiste, paga-se o valor na época em que foi exigido.
Pegadinha comum

A banca diz que o valor é o da época do enriquecimento. O texto fixa o valor na época em que a restituição foi exigida.

Na prática

Alguém recebe por engano um quadro e o perde. Deve pagar o valor que o quadro tinha quando foi exigida a devolução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 884

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.