Art. 885 da Lei 10.406/2002
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO IV — DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
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A restituição por enriquecimento é devida tanto quando nunca houve causa que justificasse o ganho quanto quando a causa existia, mas deixou de existir.
A banca limita a restituição à falta de causa originária. O texto inclui a causa que deixou de existir depois.
Um contrato é desfeito e o valor pago antecipadamente permanece com a outra parte. Como a causa deixou de existir, ela deve restituir.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.