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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO IV — DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Art. 885 da Lei 10.406/2002

A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Entenda o Art. 885

A restituição por enriquecimento é devida tanto quando nunca houve causa que justificasse o ganho quanto quando a causa existia, mas deixou de existir.

O que mais cai na prova

  • Devida quando não houve causa justificadora.
  • Devida também se a causa deixou de existir.
Pegadinha comum

A banca limita a restituição à falta de causa originária. O texto inclui a causa que deixou de existir depois.

Na prática

Um contrato é desfeito e o valor pago antecipadamente permanece com a outra parte. Como a causa deixou de existir, ela deve restituir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 885

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.