Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Capítulo IV Dos Codicilos
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo IV do Titulo III da Lei 10.406/2002, “Dos Codicilos”, reúne os arts. 1.881 a 1.885. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.